segunda-feira, 5 de outubro de 2009

CONVOCAÇÃO

O Presidente do Conselho Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições legais, convoca os senhores conselheiros para a reunião ORDINÁRIA a realizar-se no dia 7 de
outubro de 2009, Quarta-feira, às 18 h 30min na sala de Concertos da Casa de Cultura, localizada à Praça Getúlio Vargas,89,Centro, com a seguinte ordem do dia:
1. Apresentação dos Resultados - Pré e da Conferência
a) Avaliação do Processo (pontos fracos e fortes)
b) foruns setorias
c) documento final (Plano Municipal)
d) relatório final da Conferência, delegados eleitos e indicação
dos delegados P.P.
2. Proposições para Câmara
3. Assuntos Gerais
Nova Friburgo, 04 de outubro de 2009
Roosevelt Concy
Presidente do Conselho Municipal de Cultura

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Plano Municipal de Cultura

Abaixo segue o Plano Municipal de Cultura realizado na I Conferência Municipal de Cultura, em 2006. Os interessados podem solicitar o envio do Plano por e-mail. Esse Plano será avaliado e discutido na oportunidade da Pré-Conferência Municipal de Cultura que se realizará nos dias 19 e 20 de Setembro, no Centro de Artes e nas dependências da Oficina Escola - Praça Getúlio Vargas, 71, Centro.

Obs.: a Valoração das Propostas não estão inseridas nessa postagem por ausência de espaço e formato adequados.

PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

ANTEPROJETOS DE LEIS PARA SETOR CULTURAL

EQUIPE DE TRABALHO

COORDENAÇÃO EXECUTIVA

Coordenador Geral

Maria Amélia Curvello – Secretária de Cultura

Equipe de Coordenação das Pré-Conferências

Thaís Alves, Ronny Salustiano, Adriane Luise Kaestli, Epaminondas Prata Correia, Leonardo Bevenuti Tavares, Carlito Marchon, Carlos Campanucci, Josi Lucka, Maria Vidal, Irapuan Guimarães, Douglas Andrade Amaral,

Natália Ferreira Gomes, Jerônimo Nunes, Leda Raposo e Flávia Raposo.

Equipe de Operacionalização e Logística

Ana Lúcia dos S. Ventura, Ana Clara C. Correia, Maria Lúcia V. Lopes, Lúcia Palomo, Marco Moraes, Tammy Shumacker Lima, Adriana Xavier, Rodrigo Guadanini, Fátima Rosa, Nobel Medeiros, Jofre Evandro, Paulo Newton, Regina Lúcia S. Lemos, Maria Ivone de Souza, Daniela Santi, Verônica Satilio, Maria Lúcia da Silva, Regina Érika Lisboa, Natália Miele, Jackecelia de F. Laurindo, Gabriela Ouverney, Bibiane Rangel, Cíntia Lack, Uãdowinè Braga Côrtes.

Equipe de Divulgação

Antônio Fernando, Ana Borges, Ângela Pedretti - Jornal A Voz da Serra

Fábio Herdy – Artes Gráficas – Secretaria de Comunicação – PMNF.

Secretarias Municipais Apoiadoras

Secretaria de Comunicação - Secretário Paulo Costa

Secretaria de Administração - Secretário Marcelo Mello

Secretaria de Turismo - Secretário Luis Carlos Moreira

Instituições Apoiadoras

SESC- Rio de Janeiro; FIRJAN; Câmara Municipal de Nova Friburgo; Ministério da Cultura; Comcultura-rj; Sanatório Naval; Associação de Artistas de Nova Friburgo; Conselho de Cultura de Nova Friburgo; Rádio Comunidade FM – Nova Friburgo; Rádio Friburgo AM; Jornal A Voz da Serra, Tv Focus.


SUMÁRIO


§ Introdução.........................................................................................................4

§ Objetivos...........................................................................................................6

§ Plano Municipal de Cultura- Diretrizes prioritárias..........................................7

§ Anteprojetos de Leis

I - Criação da Secretaria Municipal de Cultura...............................................11

II- Criação do Fundo Municipal de Cultura....................................................12

III- Criação da Oficina-Escola de Artes de Nova Friburgo.............................14

IV- Concessão incentivos fiscais à realização de projetos culturais ...............17

V- Instituição do Programa NOVACULTURA.............................................39

VI- Isenções Tributárias para patrimônio histórico.........................................43

§ Considerações Finais........................................................................................46

§ Anexo I – Delegação da I Conferência Municipal de Cultura........................ 47

INTRODUÇÃO


O governo municipal de Nova Friburgo desde 2001 vem trilhando um caminho em direção à uma gestão cultural descentralizada e participativa, através da democratização do acesso aos bens culturais e do fortalecimento da identidade e diversidade da cultura local.

Em 2004 aumentamos a lista de municípios que, juntamente com o governo federal, fortaleceram o movimento do 2% para a Cultura.

Em 2005, acompanhando a articulação de âmbito nacional do MinC, para implementação do SNC – Sistema Nacional de Cultura– e, em consonância com a proposta de um novo paradigma de gestão e promoção conjunta de políticas públicas, democráticas e permanentes para a cultura brasileira, o município de Nova Friburgo, através da prefeita Dra. Saudade Braga, assinou o Protocolo de Intenções com o governo federal - MinC, assumindo assim o compromisso de organizar o município do ponto de vista administrativo, legal, orçamentário e de conteúdo. Estas são as condições necessárias para a vinculação de Nova Friburgo ao SNC.

Nesse contexto, a PMNF e Secretaria Municipal de Cultura, somando esforços a Entidades e Movimentos Culturais, Conselho de Cultura, Conselhos Municipais, Associação dos Artistas, Associações de Moradores, Poder Legislativo, sindicatos, ONGs, movimentos populares, profissionais da cultura, entidades empresariais, acadêmicos e produtores culturais dos mais diversos segmentos, empreendeu a I Conferência Municipal de Cultura, a qual se constituiu numa ação estratégica para estimular e induzir governo e sociedade civil a discutirem e formatarem este Plano Municipal de Cultura de Nova Friburgo (PMC-NF), que inaugura um novo modelo de gestão de política cultural no município e no país.

A Conferência,iniciada a 28 de abril do corrente ano, teve duração de três dias e foi pautada na metodologia adotada pelo Minc. Os setores participantes da Conferência foram os seguintes: delegados da Sociedade Civil e do Poder Público, os quais foram eleitos em seis pré-conferências que vieram acontecendo desde de janeiro; Conferencistas Convidados e Ouvintes. A Conferência baseou-se em duas instâncias: grupos de discussão (GDs), compostos por delegados da Sociedade Civil e Poder Público, conferencistas e ouvintes, nos quais ocorreu a elaboração das propostas de diretrizes; e plenária, composta do somatório dos delegados da Sociedade Civil e do Poder Público, na qual foram indicadas as diretrizes prioritárias.

Vencida essa etapa, foram convocados os delegados representantes de cada GD, para formatarem a redação final das diretrizes que incorporam este Plano.

A cultura é, sem dúvida alguma, a estrutura da sociedade, não está restrita a artistas ou a qualquer segmento exclusivo. O povo se constitui baseado em suas questões culturais, por isso é vital que se fortaleça esse setor, como contribuição eficaz para o desenvolvimento do Município.

Entrega-se, neste momento, ao Executivo e Legislativo Municipal todo o resultado dessa jornada de trabalho, que traduz e legitima o pensamento e o desejo da sociedade em relação a implementação de um plano abrangente para as políticas públicas de cultura, a fim de que se regulamente o setor cultural de Nova Friburgo.

OBJETIVOS

Objetivo geral: Aprovar conjunto de diretrizes eleitas prioritárias e que compõe o Plano Municipal de Cultura, instituindo legislação específica ao setor cultural do município de Nova Friburgo, regulamentando a gestão pública de Cultura.

Objetivos específicos:

ü Aprovar o Plano Municipal de Cultura.

ü Criar a Secretaria Municipal de Cultura, como órgão administrativo, a fim de se assegurar que o setor cultural seja gerido segundo suas necessidades específicas.

ü Instituir a dotação orçamentária no valor de 1% da arrecadação municipal para a Secretaria Municipal de Cultura, a fim de que se possa executar as diretrizes propostas neste plano.

ü Criar o Fundo Municipal de Cultura.

ü Aprovar a criação do Programa NOVACULTURA

ü Criar a Oficina-Escola de Artes sob a forma de Lei municipal.

ü Garantir o acesso aos bens culturais a todos os segmentos da sociedade friburguense.

ü Assegurar a preservação e manutenção do Patrimônio Histórico do Município, através de Lei de isenções tributárias.

ü Aprovar Lei de incentivo fiscal à realização de projetos culturais.

PLANO MUNICIPAL DE CULTURA

I CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA FRIBURGO

DIRETRIZES PROPOSTAS POR EIXO TEMÁTICO

EIXO I – GESTÃO PÚBLICA DA CULTURA

  1. Criar a Secretaria Municipal de Cultura, sob a forma de Lei Municipal, e o Fundo Municipal de Cultura como condição fundamental para o desenvolvimento das políticas de cultura da cidade.
  2. Garantir a realização de fóruns, debates e conferências com o intervalo de 02 (dois) anos, no máximo, fortalecendo a atuação e representação do Conselho Municipal de Cultura em uma gestão descentralizada, participativa, democrática e transparente.
  3. Estabelecer, no mínimo, 1% da arrecadação municipal para a Secretaria de Cultura, possibilitando a democratização cultural e permitindo o acesso e a publicação dos gastos públicos para a cultura de forma a financiar;
    1. Programas profissionalizantes
    2. Cursos de capacitação
    3. Mapeamento e diagnóstico
    4. Divulgação de ações culturais
    5. Festivais e encontros culturais que permitam a integração com outros municípios
    6. Circulação de produções culturais
    7. Ações que fomentem a formação de platéias
  4. Transformar decreto de criação da Oficina Escola de Artes de Nova Friburgo em Lei Municipal.

EIXO II – CULTURA É DIREITO E CIDADANIA

Sub-eixo A- Cultura e Educação

  1. Garantir as informações da agenda multicultural, cumprindo os critérios internacionais de acessibilidade (braile, libras, idoso, PPD).
  2. Fazer cumprir a lei de ensino artístico na grade curricular das várias modalidades de ensino para desenvolvimento cultural de todos os segmentos sociais, incentivando a memória, raízes étnicas e tradições locais.

Sub-eixo B – Cultura Digital

  1. Executar o Projeto de Inclusão Digital, do Ministério da Cultura, tornando-o obrigatório no currículo escolar, assim como, desenvolvendo e realizando o mesmo, com metodologia própria para grupos específicos, tais com:
    1. Terceira Idade
    2. Portadores de necessidades especiais

Sub-eixo C – Diversidade e identidade

  1. Garantir que todas as manifestações culturais tenham seus espaços assegurados e que todos os movimentos artísticos e culturais sejam respeitados e valorizados, tendo os seus ideais representados e divulgados nas escolas públicas e também em espaços já existentes, como associações de moradores, possibilitando o desenvolvimento de todas as diversidades artísticas, tais como: portadores de necessidades especiais, jovens, terceira idade; sem distinção de gênero, etnia, credo, diversidade sexual e regionalização.

Sub-eixo D – Democratização do acesso aos Bens Culturais

  1. Criar centros e caravanas culturais nas periferias e zonas rurais, integrando a produção local de tais centros.

EIXO III – ECONOMIA DA CULTURA

Sub-eixo A – Financiamento

  1. Criar lei que institua verba vinculada, no valor inicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), corrigidos anualmente, oferecidos por edital para o financiamento de projetos culturais com o teto máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) aprovados por comissão específica constituída eqüitativamente entre o Poder Público e Sociedade civil.

Sub-eixo B – Cadeia Produtiva

  1. Mapear o setor cultural do município, identificando todos os envolvidos nos projetos culturais (atores sociais), incentivando e fortalecendo o associativismo e cooperativismo para produção, venda, capacitação técnica e captação de recursos.

Sub-eixo – Lei Municipal de Incentivo à Cultural

  1. Criar Lei Municipal de Incentivo à Cultura, baseada na isenção fiscal parcial dos impostos municipais (ISS, IPTU).

EIXO IV – PATRIMÔNIO HISTÓRICO

  1. Fomentar Programas de Educação Patrimonial, em parceria com as Secretarias Municipais de Nova Friburgo, Órgãos Administrativos, Fundações, Associações e Entidades Públicas e Privadas para garantir a realização de ações efetivas em relação ao Patrimônio Histórico do Município.

  1. Criar Lei Municipal de Tombamento e Preservação do Patrimônio Histórico, garantindo incentivo fiscal, para a manutenção dos Bens Materiais e Imateriais.

  1. Desenvolver programas de bolsas e empréstimos para o incentivo à pesquisa do Patrimônio Material e Imaterial.

EIXO V – COMUNICAÇÂO DA CULTURA

  1. O Poder Público, através da Secretaria de Cultura, deverá promover:

a) divulgação da produção cultural do Município, previamente analisada e aprovada por comissões de cultura, de responsabilidade da Secretaria, planejando estrategicamente tal divulgação;

b) convênios com as diversas mídias, produzindo materiais de divulgação com linguagem acessível, garantindo assim, a inclusão de pessoas portadoras de deficiências e da população com menor grau de instrução;

c) a produção em rádio local de longo alcance de 1 hora mensal de programação para divulgar as atividades culturais voltadas aos idosos, às pessoas portadoras de deficiências, além dos demais segmentos da população, integrando profissionais que atuam em tais segmentos.

17. Caberá ao Conselho Municipal de Cultura constituir uma Câmara Setorial, que deverá fiscalizar as ações de divulgação cultural do município.


Anteprojeto de Lei I

(Já aprovado pela câmara municipal)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA PARA ATUAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.

Art. 1º - Esta Lei tem por finalidade criar no âmbito municipal a Secretaria Municipal de Cultura, bem como a sua regulamentação legal estabelecendo suas atribuições, seu organograma e seu funcionamento.

Parágrafo Único - Aplica-se a esse órgão da administração municipal a mesma legislação que rege as demais secretarias de Governo.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Anteprojeto de Lei II

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE NOVA FRIBURGO.

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Municipal de Cultura de Nova Friburgo, destinado a fomentar as atividades culturais no Município.

Art. 2º - O Fundo Municipal de Cultura, de natureza contábil especial, tem por finalidade prestar suporte financeiro à execução das diretrizes do Plano Municipal de Cultura de Nova Friburgo, bem como a obras e serviços necessários à recuperação e conservação dos equipamentos culturais da Secretaria de Municipal de Cultura.

Art. 3º - Serão levados a crédito do Fundo Municipal de Cultura os seguintes recursos, sempre que possível:

I - Subvenções, contribuições, transferências, consórcios auxílio e doações dos setores público e privado;

II - Resultados de convênio, contratos e acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, da área cultural;

III - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica, correspondentes ao pagamento de tarifa ou preço público de utilização dos equipamentos culturais e espaços comerciais, conexos ou complementares dos mesmos;

IV - Resultado operacional próprio;

V - Dotação própria prevista na Lei Orçamentária Municipal;

VI - Outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias que, por sua natureza, lhe possam ser destinadas.

Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura será administrado por uma Junta de Administração e Controle, que será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura, ou seu representante legal, e integrada por cinco membros, sendo 2 (dois) deles titulares de órgãos subordinados à Secretaria Municipal de Cultura , e 3 (três) representantes reconhecidos e idôneos da atividade cultural do Município.

§ 1º - Os membros da Junta de Administração e Controle serão designados pelo Secretário Municipal de Cultura, sendo os três últimos selecionados dentre as indicações do Conselho de Cultura, Associação dos Artistas, Instituições Culturais, ONGs, ou Sindicatos com efetiva e comprovada atuação no setor cultural do município.

§ 2º - A Junta de Administração e Controle encaminhará anualmente ao Prefeito do Município, até o último dia de novembro de cada ano, um planejamento de atividades para o ano seguinte, e zelará pelo cumprimento desse planejamento.

§ 3º - A Junta de Administração e Controle encaminhará anualmente ao Prefeito do Município, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior.

Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura, destinados à conservação e recuperação de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura , não poderão exceder 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Anteprojeto de Lei III

(Já aprovado pela câmara municipal)

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OFICINA ESCOLA DE ARTES DE NOVA FRIBURGO E DÁ PROVIDÊNCIAS.

Considerando, que de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que “ A educação inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua preparação para o trabalho”;

Considerando, que a educação artística é parte integrante e imprescindível da formação global e equilibrada do indivíduo, independentemente da sua formação humanística, científica e tecnológica e das opções profissionais que venha ter;

Considerando, a necessidade de definir os princípios, as estruturas e a forma de atuação da educação artística no âmbito municipal de forma a permitir a efetiva igualdade de oportunidade da população no acesso ao universo cultural e a reflexão sobre os valores estéticos, o desenvolvimento de culturas, do espírito crítico, bem como, do ensino e investigação nas diversas áreas da arte.

Art. 1º - Fica criada a Oficina-Escola de Artes de Nova Friburgo, Instituição Pública e gratuita de ensino de artes, mantida pelo Município de Nova Friburgo, sob a administração da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único: A Oficina-Escola de Artes de Nova Friburgo, funcionará, por tempo indeterminado, com sede na Praça Getúlio Vargas, nº 71, Centro, Nova Friburgo/ RJ.

Art 2º - A presente Oficina Escola ora criada tem os seguintes objetivos primordiais:

I- Experimentar e explorar as possibilidades de cada linguagem da Arte, ampliando e promovendo o conhecimento artístico do indivíduo;

II- Utilizar a Arte como linguagem, articulando a percepção, a imaginação, a auto expressão, a emoção, a investigação, a sensibilidade e a reflexão ao realizar e fruir produções artísticas.

III- Experimentar e conhecer materiais, instrumentos e procedimentos artísticos diversos em arte: teatro, música, dança, artes plásticas e literatura através de programas dinâmicos e variados;

IV- Identificar e compreender nas atividades oferecidas, diferentes funções da Arte, do Trabalho e da produção dos artistas, num clima de liberdade e prazer;

V- Proporcionar um diálogo constante do público com Arte, seja ela local, nacional e internacional, em um trabalho com profissionais habilitados facilitando a compreensão e inserção do indivíduo no universo artístico.

VI- Compreender a Arte como fato histórico contextualizado nas diversas culturas, conhecendo, respeitando e podendo observar as produções presentes no entorno, assim como as demais do patrimônio cultural e do universo natural, identificando a existência de diferenças nos padrões artísticos e estéticos de diferentes grupos culturais;

VII- Oferecer condições de aperfeiçoamento técnico-teórico a artistas amadores e profissionais atuantes no município;

VIII- Disponibilizar momentos nas aulas para a visitação pública, mediante critérios que serão estabelecidos;

IX- Promover aulas públicas;

X- Elaborar projetos que respeitem a cultura erudita e também a popular;

XI- Oferecer aos alunos a oportunidade de ampliar seus conhecimentos artísticos através de passeios culturais.

XII- Acompanhar o desenvolvimento artístico dos alunos nos aspetos vivenciados.

Art 3º- Para cumprir os objetivos elencados no Art. 2º, a Oficina- Escola de Artes de Nova Friburgo promoverá cursos permanentes de longa, média e curta duração, além de palestras, debates, encontros, apresentações, exposições e oficinas específicas.

§ 1º - Os cursos referem-se, nomeadamente, às seguintes áreas:

a) Música

b) Canto

c) Dança

d) Teatro

e) Literatura

f) Memória

g) Artes Plásticas

h) Outras modalidades de expressão artística

§ 2º - A Oficina – Escola de Artes de Nova Friburgo poderá celebrar convênios técnicos-culturais com instituições, públicas ou privadas, que tenham atividades afins com os seus objetivos.

Art. 4º - Fica garantido aos alunos da rede pública municipal, prioritariamente àqueles oriundos de família de baixa renda, o ingresso aos cursos regulares, podendo ser atendida a comunidade em geral quando houver disponibilidade de vagas.

Art. 5º - Para compor o corpo docente da Oficina – Escola de Artes de Nova Friburgo, serão nomeados ou contratados, nos termos das disposições legais e normas aplicáveis, professores ou técnicos habilitados nas diversas áreas de expressão artística.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

Anteprojeto de Lei IV

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CAPÍTULO I

Art. 1º - fica concedido incentivo fiscal a empresas, com estabelecimento situado no município de Nova Friburgo, que intensifique a produção cultural, através de incentivo, doação ou patrocínio.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo será fixado anualmente por órgão competente, não podendo o valor ser inferior a 2% (dois por cento) nem superior a 5% da receita proveniente do ISS e do IPTU a recolher a cada período para doações ou patrocínio de projetos e produções culturais.

§ 2º - considera-se empreendedor de projeto cultural a pessoa física ou jurídica de direito privado, domiciliada no Município de Nova Friburgo;

§ 3º - considera-se doação a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, sem finalidade promocional, publicitária ou de retorno financeiro;

§ 4º - considera-se patrocínio a transferência de valores pelo incentivador a projeto cultural, com finalidade promocional e institucional de publicidade;

Art. 2º - poderão ser incentivados, atendidas as prioridades e os interesses da Política Municipal da Cultura, projetos culturais de natureza artística, cultural ou histórica, que atendam e se identifiquem com as áreas e atividades descritas, a seguir:

I – ÁREA DAS ARTES – com as atividades de:

A – ARTES PLÁSTICAS – compreendendo:

1 – criação escultórica;

2 – criação pictórica;

3 – exibição de obras;

4 – promoção.

5 – curadoria e coordenação

6 – oficinas

B – ARTESANAIS ARTÍSTICAS – compreendendo:

1 – artes decorativas;

2- cerâmica;

3 – criação;

4 – exibição;

5 – talha;

6 – tecido artístico;

7 – tear;

8 – promoção.

C – CIRCO – compreendendo:

1 – atividades auxiliares;

2 – realização de atividades relativas a performances em espetáculos circenses, em conjunto ou separadamente (elenco);

3 – luminotécnica cênica;

4 – megafonia;

5 – promoção.

D – DANÇA – compreendendo:

1 – arranjo;

2 – atuações coreográficas;

3 – cenografia;

4 – composição coreográfica;

5 – exibição;

6 – gravação;

7 – luminotécnica cênica;

8 – megafonia;

9 – produção de espetáculos;

10 – promoção.

E – ARTES POPULARES ESPONTÂNEAS – compreendendo

1 – atividades auxiliares

2 – manifestações folclóricas.

F – MÚSICA – compreendendo:

1 – arranjo;

2 – atuações musicais;

3 – cenografia;

4 – composição;

5 – edição, reedição e co-edição;

6 – exibição;

7 – gravação;

8 – luminotécnica cênica;

9 – megafonia;

10 – produção de espetáculos;

11 – direção de espetáculos;

12 – participações especiais;

13 – direitos autorais (no caso de utilização de obras alheias na execução do projeto);

14 – promoção.

G – TEATRO – compreendendo:

1 – cenografia;

2 – criação;

3 – exibição;

4 – luminotécnica cênica;

5 – megafonia;

6 – produção;

7- figurinos;

8 – cenários;

9 – adereços;

10 – direção cênica;

11 – texto dramático;

12 – trilha sonora original;

13 – direitos autorais;

14 – coreografia;

15 – apoio técnico;

16 – promoção;

17 – atuações cênicas;

18 – pré-produção,

19 – pesquisa de texto, figurinos e cenários.

II – ÁREA DAS INDÚSTRIAS CULTURAIS – com atividades de:

A – CINEMA – compreendendo:

1 – cenografia;

2- argumento;

3 – roteiro;

4 – distribuição;

4 – dublagem;

5 – exibição;

6 – figurino;

7 - adereços:

8 – luminotécnica cênica;

9 – filmagem;

10 – trilha sonora original;

11 – produção executiva;

12 – tratamento de material fotosensível;

13 – transporte, alimentação e hospedagem de equipe;

14 – direção;

15 – atuação cênica;

16 – promoção;

17 – locações;

18 – direção artística;

19 – equipe técnica;

20 – equipamento técnico;

21 – som direto.

22 – pesquisa de locações, figurinos e cenários.

B – FABRICAÇÃO ARTESANAL DE INSTRUMENTOS MUSICAIS

C – FOTOGRAFIA – compreendendo

1 – tratamento de material fotosensível;

2 – modelos vivos;

3 – produção artísitica

4 – produção executiva;

5 – luminotécnica;

6 – cenário;

7 – figurinos;

8 – adereços;

9 – equipamento técnico;

10 – exibição;

11 – promoção;

12 – artes gráficas;

13 – equipe técnica;

14 – locações;

15 – pesquisa de locações, cenários e figurinos.

D – LITERATURA – compreendendo:

1 – criação literária;

2 – artes gráficas;

3 – edição, reedição e co-edição;

4 – produção editorial;

5 – publicações periódicas distintas na imprensa diária;

6 – distribuição;

7 – promoção;

(excetuam-se dos itens descritos acima, as obras de caráter funcional, técnico ou de propósitos meramente comerciais).

E – VIDEOGRAFIA – compreendendo:

1 – criação;

2 – cenografia;

3 - figurinos;

4 – adereços;

5 - iluminação técnica;

6 – trilha sonora original;

7 – sonoplastia;

8 - dublagem;

9 – som direto;

10 – distribuição;

11 – edição, reedição e co-edição;

12 - exibição por meio de sistemas telemáticos;

13 – gravação;

14 – pré-produção;

15 – produção.

16 – pesquisa de locações, cenários e figurinos.

III – ÁREA DE INSTRUMENTOS CULTURAIS – com as atividades de:

A – FOMENTO ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICO-CULTURAIS – compreendendo:

1 – apoio ao desenvolvimento de atividades relativas a:

1.1 – audiotecas;

1.2 - banco de dados artísticos, culturais e históricos;

1.3 - bibliotecas especializadas;

1.4 - escolas de arte;

1.5 - mapotecas;

1.6 - serviços de utilidades artísticas, culturais e históricas;

1.7 - videotecas;

1.8 - cineclubes.

B – INFRA-ESTRUTURA CULTURAL – compreendendo:

1 – ampliação de equipamentos culturais já existentes;

2 – equipamentos imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades na execução de projeto cultural;

3 – formação técnica e especialização de pessoal;

4 – organização.

B.1 – ABRANGENDO:

1 – acervos;

2 – arquivos;

3 – bibliotecas;

4 – centros artísticos, culturais e históricos;;

5 – coleções;

6 – museus;

7 – teatros;

8 – galerias de arte.

IV – ÁREA DE SERVIÇOS CULTURAIS – com as atividades de:

A – ARTE EDUCAÇÃO – compreendendo:

1 – cursos técnico-teóricos para formação e capacitação de profissionais;

2 – realização de seminários, encontros e fóruns para discussão das questões pertinentes ao setor;

3 – edição de livros específicos sobre o tema.

B – ARTES INTEGRADAS E CULTURA POPULAR – compreendendo:

1 – acontecimentos singulares:

1.1 – exposições;

1.2 - feiras;

1.3 - festivais;

1.4 – manifestações artístico-culturais;

1.5 – manifestações folclóricas;

1.6 – tradições populares.

2 – atividades geradas por ofertas culturais, especificamente, em relação ao:

2.1 – patrimônio acumulado:

2.1.1 – edificações de valor artístico, cultural e/ou histórico;

2.1.2 – monumentos;

2.1.3 – museus;

2.1.4 – paisagens naturais;

2.1.5 – paisagens urbanas;

2.2 – patrimônio artístico;

2.3 - patrimônio cultural;

2.4 - patrimônio histórico.

B – FORMAÇÃO CULTURAL – compreendendo:

1 – implementação, desenvolvimento e manutenção de cursos, oficinas e seminários de caráter artístico e/ou cultural, visando:

1.1 – aperfeiçoamento;

1.2 - educação permanente;

1.3 - especialização;

1.4 - motivação de público e/ou pessoal: geral ou específico.

C – PATRIMÔNIO CULTURAL – compreendendo:

1 – preservação

2 – recuperação;

3 – restauração.

4 - disseminação

C.1 – ABRANGENDO:

1 - os bens imóveis de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico do município;

2 – bens móveis de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico do município;

3 – espaços: locais, logradouros, sítios, inclusive os naturais, tombados pelos poderes públicos dentro do município;

4 – monumentos tombados pelos poderes públicos dentro do município;

5 – patrimônios físicos, de reconhecido valor artístico, cultural ou histórico, tombados ou cadastrados como de interesse do setor cultural, para efeito de preservação da memória do município.

V – OUTROS SEGMENTOS CULTURAIS – compreendendo atividades e áreas não previstas nos incisos anteriores, deste artigo, consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Cultura, por seu titular, ouvida e/ou consultada a Comissão de Avaliação.

CAPÍTULO II

DOS EDITAIS CONVOCATÓRIOS

Art. 3° - A Secretaria Municipal de Cultura fará publicar Editais Convocatórios para os empreendedores apresentarem seus projetos culturais.

§ 1º – Em cada Edital Convocatório, serão fixadas as normas e os critérios gerais adotados para a averiguação, análise, seleção, aprovação e avaliação dos projetos culturais, bem como para o processamento do sistema de incentivos fiscais.

§ 2º - Fica constituído Grupo de trabalho – GT, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, ao qual caberá analisar a observância às condições previstas no caput do art. 2º deste decreto, incumbindo-lhe ainda:

I – sugerir ao titular da Secretaria Municipal de Cultura a edição de normas complementares necessárias ao cumprimento das disposições constantes deste decreto;

II – emitir parecer a respeito da conformidade do projeto cultural com o edital;

III – analisar e manifestar-se sobre as solicitações relativas à alteração do objetivo ou do objeto do projeto após pré-qualificação ou a aprovação do incentivo;

IV – propor o valor máximo de incentivo a ser concedido a cada projeto.

§ 3º - O Grupo de Trabalho será composto pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, ou membro da Secretaria por ele indicado; pelo presidente do Conselho Municipal de Cultura ou membro do Conselho por ele indicado e pelo titular da Secretaria de Fazenda, ou membro da Secretaria por ele indicado.

Art. 4° - A Secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de três meses, contados da data de publicação dos Editais Convocatórios, divulgará, na forma de Edital, os projetos culturais aprovados, os valores de incentivos fiscais autorizados e os empreendedores beneficiados.

§ 1º - Fica mantida, junto ao Gabinete da Secretaria Municipal de Cultura, a Comissão de Averiguação e Avaliação de Projetos Culturais – CAAPC, autônoma e independente, à qual compete analisar os aspectos orçamentários e sua adequação ao projeto proposto e cuja formação e ação estão estabelecidas na SEÇÃO 1 do Decreto de regulamentação da Lei Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura de Nova Friburgo.

§ 2º – A aprovação do projeto cultural terá eficácia e produzirá efeitos somente quando da ocorrência da divulgação, referida no caput deste artigo, podendo, então, usufruir dos benefícios previstos na Legislação Municipal de Incentivo à Cultura, mediante posse, pelo seu empreendedor, da declaração de incentivo emitida.

§ 3º – O pedido será indeferido se o contribuinte estiver em débito com o Município.

§ 4º – Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.

§ 5° – a vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, e cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

§ 6º - A empresa patrocinadora poderá descontar até 80 % ( oitenta por cento ) do valor total de sua contribuição referentes ao IPTU e/ou ISS a serem pagos à Prefeitura Municipal, com limite nos termos estabelecidos no § 1º do artigo 2º do texto da Lei.

1 – o patrocinador poderá abater até ¾ do valor total do projeto, através do crédito estabelecido no § 1º do art 1º desta lei. O ¼ restante de participação no projeto será realizado com recursos próprios da empresa ou outros recursos levantados pelo empreendedor.

2 – A Lei Municipal de Incentivo à Cultura do Município de Nova Friburgo permite que a empresa patrocinadora/ doadora utilize como complemento de sua parcela de desembolso próprio, a aplicação destes recursos com os benefícios da Lei Rouanet (Lei 8313/19); da Lei Estadual de Incentivo à Cultura do Estado do Rio de Janeiro ou outros benefícios de incentivo à cultura nas esferas federal e estadual.

3 – o empreendedor do projeto poderá utilizar-se da seção de serviços, bens móveis, emolientes e materiais, que perfaçam o valor restante de ¼ de recursos próprios, para a complementação do orçamento total do projeto.

§ 7º– Após o deferimento ser concedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria Municipal de Cultura, para que se manifeste com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no art. 2º desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes no mercado.

Art 4º - Fica obrigatória a realização do projeto cultural incentivado no Município de Nova Friburgo.

Art. 5º - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que trata esta Lei, por conluio ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do crédito presumido.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Decreto de Regulamentação da Lei Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura

Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de projetos culturais no Município de Nova Friburgo

Art. 1º. O incentivo fiscal concedido pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura tem por objetivo o patrocínio de produção cultural a ser desenvolvida no âmbito do município de Nova Friburgo.

§ 1º - Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar evento de natureza artística; projetos artístico/culturais; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda, as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.

§ 2º - Incluem-se nos benefícios deste decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, na área de produção audiovisual, fonográfica ou fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.

§ 3º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponderá a um mínimo de 2% e máximo de 5%, auferidos por órgão competente, sobre a arrecadação do ISS e do IPTU em cada período para doação ou patrocínio de projetos e produção cultural.

§ 4º - A contribuição definida pelo § 4º do Art. 3º da Lei Municipal de Incentivo Fiscal poderá ser realizada por meio de materiais, serviços prestados ou cessão de uso de bens móveis, emolientes e imóveis.

Art. 2º - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à Secretaria Municipal de Cultura para obtenção do Certificado de Aprovação do Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da pasta, através de publicação de edital.

§ 1º - O certificado de aprovação será emitido pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, após análise do projeto pela Comissão de Avaliação de Projetos Culturais.

§ 2° - Das decisões indeferitórias resultantes da análise do projeto pela Comissão de Avaliação de Projetos Culturais caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, enviado para o titular da Secretaria Municipal de Cultura, que terá de emitir seu parecer a respeito no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

SEÇÃO 1 - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DOS PROJETOS CULTURAIS

Art. 3° - Compete à CAAPC:

I – propor ao titular da Secretaria Municipal de Cultura a edição de normas para o edital de inscrição de projetos;

II – analisar e avaliar os projetos sob os aspectos orçamentários, emitindo parecer a respeito e encaminhado suas conclusões ao titular da Secretaria Municipal de Cultura;

III – propor o valor a ser concedido ao projeto, com vistas à sua realização, a título de incentivo, considerando o valor máximo definido pelo GT;

IV – requerer parecer externo ou ao Departamento de auditoria da secretaria Municipal de Fazenda, sobre o orçamento, sempre que necessário, em razão da especificidade do projeto;

V – manifestar-se sobre a correta realização do projeto e sua prestação de contas;

VI – analisar e autorizar as solicitações dos empreendedores quanto a alterações do orçamento e do prazo previsto para a realização do projeto.

Art. 4º A CAAPC será composta por representantes do setor cultural e da Administração Municipal.

§ 1º - Os representantes do setor cultural poderão ser indicados por entidades, instituições, sindicatos e associações civis, sem fins lucrativos e com objetivos e atividades predominantemente culturais, que se cadastrem na Secretaria Municipal de Cultura, com sede ou seção no Município de Nova Friburgo, existência e atuação efetiva e devidamente comprovadas, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com possibilidade de participação na Comissão por mais um ano, e cuja diretoria tenha sido eleita em processo do qual participaram, no mínimo, 50% de seus associados.

§ 2º - As condições de cadastramento e os documentos necessários à comprovação dos requisitos mencionados no § 1º deste artigo serão indicados em portaria expedida pela secretaria Municipal de Cultura, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 5º - A CAAPC será constituída por pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida experiência na área cultural, nomeadas pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, sendo, no mínimo, 3 (três) titulares integrantes dos quadros técnicos da Administração Municipal e, no máximo, 4 (quatro) escolhidos dentre os indicados pelas entidades culturais cadastradas.

§ 1º - O mandato dos membros da CAAPC findará em 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º - A coordenação da CAAPC ficará a cargo de servidor municipal, indicado pelo titular da Secretaria Municipal de Cultura, sem direito a voto.

Art. 6º O funcionamento da CAAPC será disciplinado por regimento interno a ser elaborado pelo próprio colegiado, do qual constarão, obrigatoriamente:

I – o cronograma de reuniões e forma de convocação;

II – as normas para recebimento, análise, avaliação e averiguação dos projetos culturais:

III – o modelo de aprovação das atas de reuniões, contendo, necessariamente, o registro dos votos de seus membros.

Art. 7º - Não é permitido ao membro da CAAPC, titular ou suplente, quer como pessoa física quer como representante de pessoa jurídica, apresentar, durante o período do mandato e até 1 (um) ano depois de seu término, projetos para incentivos, por si ou por interposta pessoa.

§ 1º - A proibição prevista no caput deste artigo aplica-se unicamente ao membro da CAAPC, não se estendo às entidades ou instituições que o indicaram.

§ 2º - Durante seu mandato, o membro da CAAPC não poderá prestar serviços relacionados a projetos, excetuados aqueles propostos pelas entidades oun instituições que o indicaram, hipótese em que não poderá ele ser remunerado com os valores obtidos por intermédio da lei de incentivo de que trata este decreto.

§ 3º - O membro da CAAPC ficará impedido de analisar e votar os projetos apresentados pelas entidades ou instituições que o indicaram como representante,

§ 4º Será substituído pelo suplente o membro da CAAPC que solicitar afastamento definitivo ou se omitir, injustificadamente, em apresentar parecer com relação a 3 (três) projetos que lhe tenham sido distribuídos ou, ainda, deixar de comparecer, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) interpoladas.

§ 5º - Na hipótese mencionada no § 4º deste artigo, o suplente assumirá, nas mesmas condições do titular; sendo servidor municipal, será substituído mediante indicação do titular da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 8º - A CAAPC contará com uma Secretaria executiva, constituída pela Secretaria Municipal de Cultura e dirigida pelo coordenador da referida comissão, com as seguintes atribuições:

I – atender e orientar o público sobre a lei de incentivo fiscal e como solicitar seus benefícios;

II – orientar os empreendedores sobre como apresentar projetos e prestar as respectivas contas;

III – receber, protocolar e verificar a regularidade do projeto cultural, quanto aos aspectos formais e documentais exigidos;

IV – encaminhar os projetos culturais à análise do GT e da CAAPC;

V - encaminhar ao titular da Secretaria Municipal de Cultura os projetos culturais para pré-qualificação, após análise do GT e da CAAPC;

VI – acompanhar e controlar a entrega das prestações de contas dos projetos;

VII – receber e autenticar os documentos das prestações de contas;

VIII – manter banco de dados dos projetos, entidades e instituições culturais, empreendedores e incentivadores, com acesso ao público;

IX – fiscalizar o atendimento das condições necessárias ao cumprimento da legislação que rege a matéria;

X - informar sobre as pré-qualificações e as aprovações de incentivo;

XI – entregar os atestados de pré-qualificação e certificados de incentivo;

XII – atestar que o incentivador repassou valores ao projeto, conforme autorizado;

XIII – orientar empreendedores e incentivadores e incentivados sobre os procedimentos para utilização dos certificados de incentivo;

XIV – prestar suporte administrativo ao GT e à CAAPC, inclusive providenciando autuações,publicações, notificações e demais procedimentos administrativos necessários:

XV – divulgar a relação dos incentivadores e dos projetos incentivados, juntamente com os respectivos valores.

SEÇÃO II

DOS PROJETOS CULTURAIS INCENTIVADOS

Art. 9° - Os projetos culturais apresentados objetivarão, em seu conteúdo, desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação do patrimônio cultural e os estudos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios à comunidade friburguense e em geral, que permitam o conhecimento de bens e valores artísticos, culturais e históricos, compreendendo os segmentos culturais descritos no art. 2°, deste Decreto.

Art. 10° - Somente serão objeto de incentivos fiscais, os projetos que visem à exibição, utilização e circulação pública dos bens e serviços culturais deles decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 11° - Constitui responsabilidade e compromisso de todo empreendedor de projeto cultural aprovado e incentivado, a execução e apresentação dos serviços e/ou produtos, propostos no mesmo.

Art. 12° - As obras, produtos, serviços, eventos ou outros decorrentes, resultantes dos projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, serão colocados à disposição da comunidade e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Nova Friburgo, devendo constar, em todo material promocional produzido, em todo o circuito de apresentações e no contato com a mídia e os meios e veículos de comunicação, a divulgação do apoio institucional do Município de Nova Friburgo, por sua Secretaria de Cultura, em primeiro plano e com destaque, de conformidade com as normas constantes dos Editais Convocatórios de que trata o Art. 3° da Lei Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura de Nova Friburgo.

§ 1° - Em todas as formas de divulgação citadas neste artigo, observada as peculiaridade de cada uma, deverá o empreendedor fazer constar e/ou fazer referência, conforme o caso, destacando os dados e as informações sobre o montante de recursos financeiros autorizado pelo Município de Nova Friburgo, a título de renúncia/incentivos fiscais, a logomarca da Administração Municipal, da Secretaria de Cultura e da Legislação de Incentivo Fiscal à Cultura e o registro ou citação do nome das autoridades municipais: Prefeito, Vice-Prefeito e Secretário de Cultura.

§ 2° - A divulgação do apoio institucional, quando contida em suporte material, deverá ser encaminhada, de imediato após sua produção, à Coordenação da Legislação de Incentivo FiscaL à Cultura da Secretaria Municipal de Cultura, para a devida avaliação e, anexada, oportunamente, à respectiva prestação de contas.

§ 3° - A falta de divulgação do apoio institucional do Município de Nova Friburgo/Secretaria Municipal de Cultura, sujeitará o empreendedor à multa no valor do projeto.

Art. 13° - Nos eventos que resultem dos projetos culturais incentivados, em que haja bilheteria, venda de ingressos, distribuição de convites ou congêneres e controle de acesso, a Secretaria Municipal de Cultura terá gratuidade sobre as modalidades referidas, em percentuais a serem fixados nos Editais Convocatórios a que alude o Art. 3° do Decreto-Lei que institui a Lei de Incentivo Fiscal à Cultura de Nova Friburgo.

Art. 14 °- O patrimônio cultural recuperado, restaurado e preservado, com recursos financeiros da Legislação Municipal de Incentivo Fiscal à Cultura, deverá ser aberto à visitação pública.

Art. 15° - Os projetos culturais relacionados com as atividades classificadas como de produção cinematográfica, fonográfica, videográfica e congêneres, previstas no Art. 2° do Decreto-Lei que institui a Lei Municipal de Incentivo fiscal à Cultura de Nova Friburgo, só serão beneficiados com o incentivo fiscal, quando vinculados à produções artísticas, culturais/educativas e históricas, independentes e de caráter não comercial.

Art. 16º. O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º - O processo de incentivo deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria Municipal de Cultura;

II – Valor da doação ou do patrocínio;

III – Identificação do contribuinte beneficiário;

IV – Identificação do beneficiado;

V – Autorização expressa do autor da obra;

VI – Especificação da área cultural beneficiada.

§ 2º - Estando o beneficiário em débito com o Município, seu pedido será indeferido de plano pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 3º - Deferido o pedido, a decisão, com o nome das partes e o objeto do processo, será publicada no Diário Oficial, para acompanhamento público. Em seguida, o processo retornará a Secretaria Municipal de Cultura para ciência e anotações cabíveis com posterior remessa à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 4º - A Secretaria Municipal de Fazenda cientificará o contribuinte da concessão do benefício, aguardará a apresentação da documentação relativa à transferência de recursos e acompanhará a situação fiscal do contribuinte e aplicação do incentivo até sua extinção.

Art.17º. O início da escrituração do benefício ocorrerá no primeiro período que se completar após decorridos 60 ( sessenta ) dias do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural.

§ 1º - Na hipótese de transferência parcelada de recursos, aplica-se o prazo previsto neste artigo, para cada uma das parcelas.

§ 2º - o valor do crédito presumido, correspondente ao incentivo utilizado em cada período de apuração, deverá ser lançado na rubrica “Outros Créditos” do Livro de Registro de Apuração.

Art 18°. No caso de incentivo parcelado, o contribuinte deverá apresentar, até o dia 20 ( vinte ) de cada mês, à repartição fazendária, cópia do comprovante de parcela do recurso destinado ao projeto cultural, para ser anexada aos autos do processo de concessão do benefício.

Art 19º - Não poderá ser contribuinte incentivador;

§ 1º - a pessoa jurídica da qual empreendedor do projeto seja titular administrador, gerente acionista ou sócio, ou o tenha sido no 12 (doze) meses anteriores;

§ 2º - aquele que for mantenedor ou participe da administração da pessoa jurídica empreendedora do projeto;

§ 3º - o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do empreendedor do projeto;

§ 4º - o próprio empreendedor do projeto, exceto se for para restauro ou reforma de imóvel localizado no Município de Nova Friburgo, de sua propriedade, tombado ou protegido por legislação preservacionista.

Art. 20º. As obras , produtos, serviços, eventos e outros decorrentes, resultantes dos projetos culturais beneficiados pela Legislação Municipal de Incentivo Municipal à Cultura, serão colocados à disposição da comunidade e apresentados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município de Nova Friburgo, devendo constar, em todo material promocional produzido, em todo o circuito de apresentações e no contato com a mídia e os meios e veículos de comunicação, a divulgação do apoio institucional do Município de Nova Friburgo, por sua Secretaria de Cultura, em primeiro plano e com destaque, de conformidade com as normas constantes nos Editais Convocatórios de que trata o artigo

Art. 21º. Será obrigatória a veiculação do nome e símbolos oficiais do Município de Nova Friburgo em todo material de apresentação e divulgação relativa ao projeto incentivado.

Art 22º. O beneficiado com o projeto cultural incentivado deverá fornecer para o Programa Pró-Memória, como parte da memória da Secretaria Municipal de Cultura, todo o material publicitário e promocional.

Art. 23º. Ao término do projeto cultural incentivado, o patrocinador apresentará à Secretaria Municipal de Fazenda, em duas vias, detalhada prestação de contas dos recursos recebidos e despendidos, através de balancete contábil, comprovação por faturas, notas fiscais e recibos de cada pagamento efetuado e demonstrativo de receitas vindas dos responsáveis por doações e patrocínios.

§ 1º - É permitida a inclusão das despesas realizadas com a contratação de serviços para a elaboração do projeto, desde que explicitada em sua planilha de custos, não podendo ultrapassar a 10% ( dez por cento ) do valor global do projeto executado.

§ 2º - As despesas necessárias, efetuadas a partir da entrada do pedido na unidade fazendária para a execução do projeto, deverão ser consideradas como patrocínio ou doação.

§ 3º - O exame e aprovação da prestação de contas pela Secretaria Municipal de Fazenda serão encaminhados à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 24º. Para efeitos da verificação dos valores a serem realizados pelos meios previstos no § 4º do Art. 3º da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, a Secretaria Municipal de Cultura ou a Secretaria Municipal de Fazenda poderá determinar, a qualquer tempo, avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos havidos como necessários à perfeita observância deste decreto.

Art. 25º. A quantia correspondente ao crédito presumido pertinente ao incentivo utilizado a cada período de apuração, bem como a parcela diretamente doada pela entidade patrocinadora, deverão ser depositadas em conta-corrente aberta do BANCO DO BRASIL S/A, vinculada ao projeto cultural, em nome da respectiva entidade produtora.

§ 1º - Serão informados à Secretaria Municipal de Fazenda e à Secretaria Municipal de Cultura os dados principais das contas referidas no caput, quais sejam: a data da abertura, número da conta-corrente e a identificação das pessoas habilitadas a movimenta-la.

§ 2º - A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura ou a Secretaria Municipal de Fazenda poderão ter livre acesso à movimentação bancária da conta vinculada ao projeto, para fins de fiscalização e controle, devendo a entidade produtora assinar uma autorização com essa finalidade, previamente à abertura da conta.

Art.26º. Os Secretários Municipais de Fazenda e Cultura adotarão as medidas complementares necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste decreto.

Art. 27º. O aproveitamento indevido dos benefícios de que trata o diploma legal ora regulamentado sujeitará o infrator à multa, nos termos do art. 5º da Lei Municipal de Incentivo à Cultura, sem prejuízo das penalidades específicas prevista na legislação tributária, além de acarretar impedimento do proponente do projeto de apresentar projetos culturais num prazo de dois anos.

Art 28º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Anteprojeto de lei V

INSTITUI O PROGRAMA NOVACULTURA NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Art. 1º - Fica instituído o Programa NOVACULTURA, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura de Nova Friburgo, com a finalidade de apoiar financeiramente, por meio de subsídio, atividades artístico-culturais, principalmente de proponentes oriundos de comunidades desprovidas de recursos e equipamentos culturais.

Art. 2º - O Programa NOVACULTURA tem por objetivos:

I - estimular a criação, o acesso, a formação e a participação do pequeno produtor e criador no desenvolvimento cultural da cidade;

II - promover a inclusão cultural;

III - estimular dinâmicas culturais locais e a criação artística.

Art. 3º - Poderão ser destinados ao Programa NOVACULTURA recursos provenientes de convênios, contratos e acordos no âmbito cultural celebrados entre instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4º - Os recursos destinados ao Programa NOVACULTURA deverão ser aplicados em atividades que visem fomentar e estimular a produção cultural no Município de Nova Friburgo vinculada a diversas linguagens artísticas, consagradas ou não, relativas a artes e humanidades ou a temas relevantes para o desenvolvimento cultural e formação para a cidadania cultural no Município.

Parágrafo único - É vedada a aplicação de recursos do Programa NOVACULTURA em projetos de construção ou conservação de bens imóveis ou em projetos originários dos poderes públicos municipal, estadual ou federal.

Art. 5º - Fica criada a Comissão de Avaliação de Propostas do Programa NOVACULTURA, com a finalidade de selecionar as propostas e avaliar o resultado daquelas aprovadas.

§ 1º - A comissão será composta por 06 (seis) membros, sendo 03 (três) representantes do Executivo e 03 (três) representantes de entidades do setor cultural da sociedade civil.

§ 2º - Dois representantes do Executivo deverão ser designados pelo Secretário Municipal de Cultura, sendo o terceiro o próprio Secretário, e os representantes da sociedade civil, pelo Conselho Municipal de Cultura, Associação do Artistas e outra entidade cultural de reconhecida atuação no setor cultural do município.

§ 3º - Os membros da Comissão de Avaliação terão mandato de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma vez por igual período.

§ 4º - A Comissão de Avaliação será presidida pelo Secretário Municipal de Cultura.

§ 5º - O presidente da Comissão de Avaliação terá direito a um segundo voto em casos de empate.

Art. 6º - Poderá concorrer a recursos do Programa NOVACULTURA toda pessoa física ou jurídica sem fins lucrativos, com domicílio ou sede comprovados no Município de Nova Friburgo há no mínimo 02 (dois) anos, que apresentar propostas artístico-culturais de acordo com os requisitos previstos nesta lei.

Parágrafo único - Não poderão concorrer aos recursos do Programa NOVACULTURA funcionários públicos municipais, membros da Comissão de Avaliação, seus parentes em primeiro grau e cônjuges.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Cultura de Nova Friburgo ficará incumbida de divulgar, anualmente, Edital de Convocação para o Programa NOVACULTURA. A inscrição deverá obedecer aos critérios divulgados no edital supracitado.

Art. 8º - O valor destinado a cada proposta será de até 80 % do custo do projeto, sendo, no máximo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo haver nova solicitação, consecutiva ou não, por apenas uma vez, de acordo com avaliação realizada pela Comissão de Avaliação.

Parágrafo único - O valor será repassado em até 03 (três) parcelas, a critério da Comissão de Avaliação e de acordo com o cronograma de atividades.

Art. 9º - Quando a proposta aprovada não resultar em evento gratuito, deverá destinar no mínimo 10% (dez por cento) de seus produtos ou ações como devolução pública, sob forma de ingressos, doação para escolas e bibliotecas, entre outros.

Art. 10º - A Comissão de Avaliação selecionará os beneficiários analisando o mérito das propostas segundo critérios de clareza e coerência, interesse público, custos, criatividade, importância para a região ou bairro e para a cidade.

§ 1º - A seleção de propostas realizar-se-á anualmente, devendo, no máximo,.serem aprovados 10 (dez) projetos.

§ 2º - Serão consideradas preferenciais as propostas culturais de caráter coletivo que estejam em curso e necessitem de recursos para o seu desenvolvimento e consolidação.

Art. 11 - Os programas beneficiados pelo Programa NOVACULTURA deverão prestar contas durante sua execução e ao final dela para a Secretaria Municipal de Cultura, na forma que ela regulamentar.

Art. 12 - A avaliação do Programa NOVACULTURA comparará os resultados previstos e efetivamente alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade ou localidade.

Parágrafo único - É necessária a aprovação da prestação de contas para que o beneficiário do programa possa candidatar-se novamente.

Art. 13 - O Programa NOVACULTURA instituído por esta lei deverá ter dotação orçamentária própria no valor de 100 000,00 (cem mil reais) para cada exercício.

Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Anteprojeto de Lei VI

DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS PARA O RECONHECIMENTO DAS ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS RELATIVAS AOS IMÓVEIS DE INTERESSE HISTÓRICO ARQUITETÓNICO, CULTURAL E ARTÍSTICO.

Das Isenções

Art. 1º- Os imóveis de interesse histórico, arquitetônico, cultural e artístico estão isentos:

I- Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISS, no que se refere a obras ou

serviços de reforma, restauração ou conservação de prédios visando restaurar ou manter suas características originais;

II- Do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, desde que

respeitadas as suas características originais e mantidos em bom estado de conservação.

Parágrafo único- Para os efeitos deste artigo, o respeito às características originais dos

imóveis compreende a manutenção de sua morfologia e, no caso específico dos imóveis

construídos,de sua arquitetura,inclusive das fachadas.

Art. 2º- Estão isentas da Taxa de Licença de Execução de Obras Particulares - TLEOP as obras em Imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico, arquitetônico, cultural e artístico desde que respeitadas integralmente as características arquitetônicas originais das fachadas.

Dos Procedimentos

Art. 3º- Os imóveis que se apresentarem descaracterizadas em sua morfologia ou

arquitetura, com recuperação possível mediante obra de reforma ou de restauração, e cujos

titulares desejarem obter o reconhecimento das exclusões tributárias previstas nos Arts. 1º e 2º, terão os respectivos projetos submetidos aos órgãos encarregados de zelar pelos interesses históricos,arquitetônicos,culturais, artísticos e paisagísticos do Município, conforme o caso.

Art. 4º- Os pedidos de reconhecimento de isenção serão apresentados a Secretaria

Municipal de Fazenda e não terão seguimento sem a prévia audiência do órgão encarregado do cadastro imobiliário, para fins de atualização dos registros cadastrais do Imóvel.

Art. 5º- Os pedidos de reconhecimento de isenção serão individualizados por tributo e

por imóvel,com identificação completa deste e do seu titular.

Parágrafo único- Será admitida petição firmada pelo locatário do imóvel,no caso do IPTU

ou de TLEOP, desde que expressamente autorizado pelo titular.

Art. 6º- Quando o pedido de reconhecimento de isenção visar a imóvel dividido em

Unidades autônomas, será formado um só processo para cada tributo, devendo a petição conter a identificação e a assinatura de todos os titulares,sob pena de indeferimento de plano.

Art. 7º - Os pedidos de reconhecimento de isenção do ISS serão firmados pelos

executantes das obras ou dos serviços de reforma, restauração ou conservação destes, com

detalhamento dos trabalhos a executar.

Art. 8º- Recebido o pedido, a Secretaria Municipal de Fazenda, após o procedimento

referido no art. 4º, remeterá o processo a Secretaria Municipal de Cultura,cujos órgãos informarão a situação do imóvel ou formalizarão as exigências necessárias a sua recuperação, se for o caso, para torná-lo apto ao gozo da isenção.

Das Competências

Art. 9º- São competentes:

I- Para decidir sobre a procedência dos pedidos de reconhecimento de isenção do ISS, do IPTU e do TLEOP, inclusive sobre os respectivos recursos, a Secretaria Municipal de Fazenda;

II- Para reconhecer como de interesse histórico, arquitetônico, cultural e artístico, a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 10- As competências determinadas no Art. 9º não elidem a ação de outros órgãos

Municipais encarregados dos diversos aspectos que envolvam os imóveis objeto desta Lei,

inclusive os negócios neles explorados.

Disposições Finais

Art. 11 – O reconhecimento da isenção não gera direito adquirido e será anulado de ofício

se apurado que o requerente não satisfazia ou deixou de satisfazer as hipóteses excludentes de tributação, caso em que o tributo será cobrado com acréscimos de mora e de correção monetária, e mais a penalidade aplicável se houver dolo ou simulação do contribuinte ou de terceiro em benefício deste.

Art. 12 – A Secretaria Municipal de Fazenda e a Secretaria Municipal de Cultura poderão

disciplinar em conjunto ou isoladamente, no âmbito de suas competências, os procedimentos complementares necessários a aplicação desta Lei.

Art. 13 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Nova Friburgo vem atingindo avanços significativos em vários setores com uma transformação efetiva na estrutura política do município que se torna mais propícia ao exercício da democracia, resultando no fortalecimento da cidadania de seu povo.

Diante desse cenário, precisamos manter e aprofundar os compromissos do poder público com a demanda popular. Lutar por novas políticas públicas tem sido a prioridade do setor cultural friburguense.

Passados os últimos cinco anos com dedicação permanente voltada às vicissitudes da cultura local, sentimo-nos preparados e com maturidade para, nesse momento, vir pleitear, junto aos Poderes Executivo e Legislativo municipal, o devido encaminhamento e aprovação do resultado do trabalho profícuo empreendido: o Plano Municipal de Cultura e o conjunto de leis que regulamentam o setor, que encerram o documento NOVACULTURA.

ANEXO – DELEGAÇÃO DA I CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE NOVA FRIBURGO

Delegados Sociedade Civil

Documento de identificação

Assinaturas

Adair Araújo Costa

Adilson de Souza Pacheco

Adriane Luise K.P. Santos

Amantino de Melo Neto

Ana Géssica F. da Silva

Antônio Ferreira da Silva

Antônio Frossard

Aristóteles de Q. Filho

Carlos Alberto R Marchon

Carlos Dérmio Borges

Cristie Barroso Borges

Dalva Maria Brust Silva

Diana Machado Cardinot

Diva Maria B. de Noronha

Eliane Gripp Gibaja

Eliane Santos

Elizete Luquez Lima

Epaminondas P. Correia

Flávia Raposo Rodrigues

Fernando Antônio Ferreira

Fernando de F. Junior

Flávio Mello Pacheco

Francisco Paulino F. Neto

Gero Band

Giovanni Babo Cariello

Gley de M. Henriquez

Hercy Marques Nunes

Iranilde Silva de Almeida

Jeferson Robert Cunha

Jerônimo Nunes da Costa

João de Souza Fernandes

João Gabriel F.dos Santos

Jorge Roberto Fernandes

Josileide de O. Fernandes

Leda do Couto Raposo

Leny dos Reis Adão

Linéa Chinaidre Santos

Lucia Maria Motta Arruda

Luciana Dantas Ruiz

Leonardo B. Tavares

Luciano de O Santos


Luiza Helena da Silva

Maiara Inimá de Oliveira

Maria Aparecida Pinto

Maria Cristina de Souza

Maria Solange Juliat

Merlin Brow

Nicole Muniz M. Dias

Nobel Braga Pimentel

Romualdo Py Braga

Silvio Rodrigues da Silva

Tatiane da Rocha Pinheiro

Thaís da Silva Alves

Delegados Poder Público

Documento de identificação

Assinaturas

Alcíria Araújo

Ana Clara C. Correia

Claudia Mara R. Barboza

Cosme de Assis Oliveira

Daniela Alba Santi

Douglas Andrade Amaral

Eliane Jordy Jung

Joffre Evandro Silva

Jorge Rodrigo Guadagnini

José Carlos Pedro

Nathália Ferreira Gomes

Norival E. Amaral

Paulo Henrique C. Silva

Ronny Salustiano da Silva